FAQ de filiação

FAQ de filiação

Perguntas Frequentes

Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 1o).


Além disso, os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2o do art. 2o da referida resolução.


Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral no 35.354/AM, DJE de 21.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta no 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).


A lei proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido político, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.096, de 19.9.1995 (vide pergunta 12).

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3o, V, da Constituição Federal.

A filiação partidária é matéria interna corporis, ou seja, trata-se de vínculo estabelecido entre o filiado e o partido político, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso em Mandado de Segurança no 5/SE, Rel. Min. Diniz de Andrada, DJ de 12.4.1996).

A filiação partidária constitui uma relação de direito privado, estabelecida entre o cidadão e a agremiação partidária. À Justiça Eleitoral incumbem o arquivamento, a publicação e a verificação do cumprimento dos prazos de filiação para efeito de registro de candidaturas (Lei no 9.096/95, art. 19).
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que, deferida a filiação, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido que o receber como integrante.

De acordo com o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei no 9.096, de 19.9.1995, considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido e, uma vez deferida a filiação, o comprovante será entregue ao interessado, de acordo com modelo adotado pelo próprio partido. Para filiar-se a partido político, o eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos.

A agremiação remeterá à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo em vista a publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei no 9.096, de 19.9.1995, arts. 16 a 22; Lei no 9.504/1997, art. 9o).
A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei

É a relação com o nome dos filiados que os partidos políticos devem, por seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos. Nela constará a data de filiação, o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados estiverem inscritos (Lei no 9.096, de 19.9.1995, art. 19,caput).

Atualmente, a relação de filiados (relação interna) é elaborada pelo partido político no aplicativo Filiaweb do sistema de filiação, que pode submetê-la à Justiça Eleitoral pela Internet para ser processada e armazenada nos mencionados prazos, descartados os registros que contiverem erros (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, arts. 8o a 11).

O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro.

É possível consultar a relação de filiados dos partidos políticos na página do TSE na internet (http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/relacao-de-filiados ou http://filiaweb.tse.jus.br/filiaweb/filiacao/relacao/consulta.seam)

O sistema de filiação partidária desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (Filiaweb) será utilizado para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei no 9.096/95, ou seja, a ferramenta se destina ao envio, pelos órgãos partidários previamente autorizados, à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, das relações atualizadas dos nomes de todos os filiados na respectiva zona eleitoral.

O órgão partidário habilitado na forma do Provimento no 2/2010-CGE e da Res.-TSE no 23.117, de 2009 (art. 7o), submeterá, ordinariamente, as relações internas de filiados para processamento pela Justiça Eleitoral até a segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano.

A cada processamento corresponde uma única submissão da relação interna do órgão partidário.

A submissão (autorização para processamento) da relação interna pode ser feita a qualquer tempo, podendo o órgão partidário continuar trabalhando na relação de filiados submetida até o prazo previsto no cronograma para processamento das relações ordinárias (aquelas semestralmente encaminhadas pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral nos meses de abril e outubro, nos termos da referida resolução). Ou seja, a submissão para o processamento da Justiça Eleitoral pode ser feita desde que disponível o Filiaweb para os usuários.

Desse modo, se o órgão partidário já tiver submetido sua relação interna para o próximo processamento, poderá continuar trabalhando na relação submetida, não havendo necessidade de submeter novamente e todas as atualizações que tiver feito após a última relação oficial (inclusões, exclusões, desfiliações e retificações de registro de filiados) e as que forem realizadas até o último dia fixado pela Justiça Eleitoral para a submissão serão consideradas, exceto os registros de filiação com erros (Res.-TSE no 23.117, de 2009, art. 10, parágrafo único).

Se o órgão partidário deixar de submeter a relação interna para os processamentos de abril ou de outubro, a relação oficial considerada válida será a última relação interna submetida e processada pela Justiça Eleitoral (art. 4o, § 1o, da Res.-TSE no 23.117, de 2009).

O interessado pode consultar a relação oficial de filiados dos partidos políticos na página do TSE na internet.

O nome do interessado somente passará a figurar na relação oficial de filiados do respectivo órgão partidário após o processamento pela Justiça Eleitoral das relações internas submetidas ordinariamente nos meses de abril e outubro, desde que não haja erros no registro de filiação (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 10, parágrafo único).

A informação sobre a filiação ainda pode ser obtida no respectivo órgão partidário municipal, no cartório eleitoral responsável pelo município de domicílio do filiado, no Tribunal Regional Eleitoral do estado ou no Tribunal Superior Eleitoral.

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. Passados dois dias da entrega da comunicação ao cartório eleitoral, o vínculo se extinguirá para todos os efeitos (Lei no 9.096, de 19.9.1995, art. 21, caput e parágrafo único).

Aquele que se filiar a outro partido deve comunicar tal fato ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito para o cancelamento imediato da filiação anterior (Lei no 9.096, de 19.9.1995, art. 22, inciso V e Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.- TSE no 23.421,de 2014], art. 13, § 4o).

Nesse caso e quando comprovada impossibilidade de localização de representante do partido político, a comunicação de desfiliação poderá ser feita apenas ao juiz da zona eleitoral em que o interessado for inscrito (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 13, § 5o).

Sim, nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão, outras formas previstas no estatuto dos partidos políticos e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral (Lei no 9.096, de 19.9.1995, art. 22, incisos I a V).

O cancelamento ainda poderá ocorrer judicialmente ou pelo sistema quando for comprovada a coexistência de filiações partidárias ou forem detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, segundo definido nos arts. 11-A e 12 da Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014).

O Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação (aceite) no sistema (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 24, caput e parágrafo único).

Caso a Justiça Eleitoral determine a movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona eleitoral, o sistema promoverá automaticamente as atualizações necessárias nas relações dos órgãos partidários envolvidos (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 25).

Se o cancelamento da filiação for decorrente de decisão judicial, o interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso, observadas as formalidades previstas nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral (Provimento-CGE no 2/2010).


Para concorrer a cargo eletivo, o interessado deve estar filiado ao partido pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições (Lei no 9.096, de 19.9.1995, art. 18; Lei no 9.504, de 30.9.1997, art. 9o) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei no 9.096, de 19.9.1995, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito.

Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.
Ressalte-se, por fim, que as condições de elegibilidade (entre as quais a exigência de filiação partidária) e as causas de inelegibilidade são examinadas no momento do registro de candidatura pela autoridade judiciária eleitoral competente, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgR-AR no 10-50/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 18.3.2015; Recurso em Mandado de Segurança no 150-90/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.11.2014; e ED-REspe no 7-57/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 19.12.2013).

Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de verificação da coexistência de filiações. (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014], art. 13, § 3o

Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014).

Detectados, no processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado, por via postal (no endereço constante do cadastro eleitoral – os partidos têm a incumbência de orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral – Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014, art. 12, § 6o), e aos partidos envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção das relações de filiados pelas agremiações partidárias (Filiaweb), para, querendo, apresentar resposta no prazo de vinte dias, contados da realização do processamento das informações (Res.- TSE no 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014, art. 12, caput, e §§ 1o e 3o).

A competência para processo e julgamento será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014, art. 12, § 2o).

Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por cinco dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo. A situação das filiações permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009 [alterada pela Res.-TSE no 23.421/2014, art. 12, §§ 4o e 5o]).