As Eleições Gerais de 2026 vão exigir dos candidatos e dos diretórios do União Brasil ainda mais atenção na hora da prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso se dá pelo fato de o partido estar disputando o pleito dentro de uma federação partidária com o Progressistas. Confira aqui as regras e os procedimentos para uma campanha tranquila e transparente:
REGRA ÚNICA DE CONDUTA
Qualquer que seja a origem do dinheiro ele precisa ser rateado. Cada candidatura contrata a sua cota-parte, paga pela própria conta e escritura na própria prestação de contas.
De acordo com o artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
A REGRA VALE PARA OS DOIS TIPOS DE RECURSO
No caso dos recursos públicos, a regra é clara: é expressamente proibido usar o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o Fundo Partidário para custear a cota-parte do candidato de outro partido. Não há alternativa ao rateio.
Sem coligação proporcional desde a EC nº 97/2017, esses candidatos são sempre não coligados entre si. Arts. 17, § 2º, e 19, § 7º, da Res.-TSE nº 23.607/2019, na redação da Res.-TSE nº 23.752/2026, que alcança expressamente a doação estimável em dinheiro.
No caso dos recursos privados, o advogado do União Brasil, Fabrício Medeiros, alerta que “embora o rateio seja lícito, não é aconselhável porque o custo dessa escolha recai sobre as duas campanhas (art. 15, III, da Res.-TSE nº 23.607/2019)”.
O valor consome o limite de gastos de quem recebe, e o excesso rende multa equivalente a 100% da quantia excedente.
A operação exige, então, constar da prestação de contas respectiva de cada candidatura ou, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, apenas naquela relativa a quem houver arcado com os custos.
Além disso, a nota fiscal única, emitida no CNPJ de uma só campanha, transfere a quem pagou o ônus de demonstrar que nenhum centavo saiu da conta de recursos públicos. Rateando, esse ônus simplesmente não nasce.
COMO PROCEDER
Fixe um critério objetivo de rateio — espaço ocupado no material ou número de candidatos — e formalize por escrito antes da contratação.
Exija da gráfica documento fiscal idôneo em separado, emitido no CNPJ de cada campanha, no valor exato da respectiva cota-parte.
Pague pela conta bancária da própria campanha. Nada de um pagar o todo e acertar por fora depois.
Lance a despesa como gasto próprio com propaganda no sistema de prestação de contas e confira o impacto no seu limite de gastos.
No papel impresso, informe o CNPJ de quem confeccionou e de quem contratou, além da tiragem, conforme o art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
Guarde o orçamento, o contrato de rateio e os comprovantes de pagamento até o trânsito em julgado das contas.
O QUE ACONTECE SE UM PAGA PELO OUTRO
Com dinheiro privado, o gasto vira doação estimável em dinheiro (art. 35, § 8º, da Res.-TSE nº 23.607/2019) e precisa ser registrado nas contas de quem pagou e de quem se beneficiou.
Com dinheiro público, soma-se o recebimento por fonte vedada, a devolução ao Tesouro Nacional, o reconhecimento de irregularidade grave com desaprovação das contas e risco de representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
A única exceção é na hipótese de partidos políticos que integram uma Federação.
Fabrício Medeiros lembra o que os candidatos precisam ter em mente: “A Justiça não fiscaliza o papel, fizcaliza quem pagou por ele.”